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Criminalização do "stalking": algumas consequências penais da Lei nº 14.132/2021

  • Foto do escritor: Gabriel Dalanezi
    Gabriel Dalanezi
  • 2 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura


No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.132/2021 que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de "perseguição", também denominado de "stalking"; e para revogar o art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).


De acordo com o artigo 147-A, do Código Penal, considera-se crime de "stalking", para efeitos da legislação penal brasileira, "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.


Sendo assim, para a configuração do crime de" stalking "é necessário que, na conduta perpetrada pelo suposto criminoso, constem as seguintes elementares do tipo: i) perseguição de alguém" por qualquer meio "(inclusive através da internet); ii) de forma reiterada; iv) ameaça a integridade física ou psicológica da vítima; v) restrição da capacidade de locomoção ou invasão ou, ainda, perturbação da sua esfera de liberdade ou privacidade, realizada de qualquer modo pelo perseguidor.


A pena para o crime de stalking é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Porém, frise-se que, de acordo com o § 1º, do artigo 147-A, do CP, a pena pode ser aumentada de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino (§ 2º-A, do art. 121, do CP); ou, ainda, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Ainda no tocante a pena do crime em questão, vale ressaltar que o § 2º, do artigo 147-A, do CP, prevê que as penas cominadas a este são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


Destarte, apurando-se a referida lei que instituiu o crime de"stalking", pode-se inferir algumas implicações jurídico-penais, as quais passo a compartilhar com Vossas Senhorias, na sequência.


1. Nota-se que o crime de"stalking"somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, nos termos do artigo 147-A, § 3º, do CP. Isso significa que é necessário que haja manifestação prévia da vítima desejando ver o suposto perseguidor processado, para que o Ministério Público possa oferecer denúncia contra ele.


2. Considerando que a pena máxima cominada para a conduta descrita no"caput", do artigo 147-A, do CP, é de 2 (dois) anos, deduz-se que, excetuados os casos dos incisos I, II e III,do § 1º, do artigo 147-A, do CP, o crime de"stalking"se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, de acordo com o artigo 61, da Lei nº 9.099/95.


3. Consequentemente, infere-se que, em regra, a competência para o regular processamento do crime de"stalking"é do Juizado Especial Criminal (JECRIM), nos termos do artigo 60, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 98, I, da CF/88.


4. Outrossim, levando em consideração que a pena máxima cominada para a conduta descrita no"caput"é de 2 (dois) anos, pode-se dizer que existe a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos, em substituição às penas privativas de liberdade, quando não estejam presentes as situações que obstam a sua aplicação, as quais encontram-se previstas nos incisos I, II e III, do artigo 44, do CP.


5. Ademais, tendo em vista que a pena mínima cominada para a conduta prevista no"caput"é de 06 (seis) meses , pode-se dizer que o instituto do Direito Penal negocial denominado"acordo de não persecução penal"é plenamente aplicável ao crime de"perseguição", desde que, claro, no caso concreto estejam preenchidas as condições ensejadoras deste acordo, que estão previstas previstas no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP).


A criminalização da conduta de" perseguição reiterada "(ou" stalking ") é, sem dúvida, um grande avanço para a legislação penal brasileira. Isso porque, em que pese não ser muito divulgado nas grandes mídias, muitos são os casos de perseguições que acontecem cotidianamente.


Um dos casos brasileiros mais emblemáticos foi o da radialista Verlinda Robles, que se viu obrigada a fugir de Mato Grosso do Sul, após dois anos de perseguição realizada por um fã.


Como na maioria dos casos, um ato que, inicialmente, parecia de carinho, foi se transformando, paulatinamente, em um tremendo pesadelo. O ápice do crime, até então não reconhecido no Brasil, foi o suspeito ter alterado faturas da vítima, a fim de encaminhá-las para o endereço dele.


Felizmente, com a entrada em vigor da referida lei, creio que a impunidade relativa aos casos de "perseguição reiterada" tenderá a diminuir. Não obstante, caberá aos advogados criminalistas a defesa dos direitos do perseguidor diante das injustiças e dos excessos do "ius puniendi estatal " que eventualmente se mostrem presentes no caso concreto.


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