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Vendedores online tem direito a indenização por golpes e invasões hackers de suas contas

  • Foto do escritor: Gabriel Dalanezi
    Gabriel Dalanezi
  • 17 de mar. de 2022
  • 9 min de leitura

É inegável que o comércio eletrônico (e-commerce) é um dos ramos que mais cresce no Brasil nos últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao período da pandemia, durante o qual este mercado se intensificou bastante.


Apesar de se tratar de uma atividade com muitas vantagens, como equipe reduzida e baixo custo inicial, por exemplo, esta possui muitos riscos, como sói ocorrer com toda atividade empresarial.


Entre os vários riscos do e-commerce, o que mais "tira o sono" do seller, indubitavelmente, são os crimes cibernéticos aos quais este está sujeito, como golpes e invasões hackers.


Com efeito, muitos são os casos em que a conta do comércio online é usurpada do seller, através de golpistas ou hackers, os quais possuem o objetivo de subtrair os dados da conta, os créditos das vendas, fazer empréstimos, modificar informações, entre outras finalidades.


Em que pese os Marketplaces, em especial o Mercado Livre e a Shopee, estarem bem avançados no que se refere a segurança das contas dos seus usuários, contando com autenticação de 2 fatores, ainda sim, infelizmente, os golpes e invasões hackers acontecem.


Não são raras as vezes que as contas dos e-commerces são bloqueadas pelos Marketplaces, em razão de insuficiência de fundos para cobrir os empréstimos feitos por terceiros invasores, deixando o seller a ver navios, uma vez que é difícil para este provar o ocorrido administrativamente, dentro dos chats das plataformas de vendas.


De acordo com a teoria do risco da atividade, a responsabilidade dos Marketplaces e das instituições bancárias (como o Mercado Pago, por exemplo) é objetiva, isto é, independe de apuração de existência de culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Sendo assim, caso a conta do seller seja invadida e haja prejuízo para ele, os Marketplaces e as instituições bancárias podem ser responsabilizadas por danos materiais e morais (artigo 5º, V, da CF/88), em patamares que variam de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00, segundo a jurisprudência brasileira.


Isso porque, as referidas práticas ilícitas de golpistas e hackers configuram falhas na prestação do serviço, já que os Marketplaces e as instituições bancárias possuem o dever de garantir a segurança dos usuários, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Este, aliás, é o entendimento adotado pela maioria dos Tribunais de Justiça pátrios, em inúmeros julgados relacionados ao assunto, dentre os quais, destacam-se as seguintes decisões:


APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL QUANTO À QUESTÃO. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA “SIMSWAP” PARA QUE O TERCEIRO FRAUDADOR ACESSASSE A CONTA DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO E DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA PELOS DANOS CAUSADOS. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DA CONTA DA DEMANDANTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. RISCO DA ATIVIDADE PRESTADA. 3. PLEITOS DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ABALO NAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA CLIENTELA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 4. LUCROS CESSANTES. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE VENDAS DIÁRIAS POR MEIO DA PLATAFORMA DA DEMANDADA. REQUERENTE QUE FICOU IMPEDIDA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS DURANTE O PERÍODO EM QUE SUA CONTA FICOU SUSPENSA. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR OS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007531-55.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00075315520198160001 Curitiba 0007531-55.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora. (TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).
Consumidor. Responsabilidade Civil. Repetição de indébito cumulada com indenitária por danos morais. Alegam os autores que a autora é possuidora de um cartão de crédito da empresa Nu Pagamentos S.A e no dia 13 de maio de 2020 recebeu, pelo aplicativo do banco em seu celular, alertas de compras realizadas com seu cartão de crédito, as quais desconhecia, o que inclusive gerou o bloqueio automático de seu cartão pela instituição financeira. Informam que, das diversas tentativas de compras realizadas, três delas foram efetivadas e listadas como realizadas pelo aplicativo/site Mercado Pago, no valor total de R$ 464,59, contudo, a autora argumenta que não possui conta registrada no aplicativo/site Mercado Pago, bem por isso sustenta que nunca utilizou a plataforma on-line para efetivar qualquer transação. Esclareceu, no entanto, que o autor, seu companheiro, possui conta no Mercado Pago e na época verificou que sua conta na referida plataforma havia sido "hackeada", bem como sua senha e diversas verificações de autenticidade tinham sido alteradas. Por fim, aduzem que as rés foram prontamente avisadas e se comprometeram a resolver a questão, ocorrendo que, passado o período de análise das compras não reconhecidas pelos autores, o Mercado Pago, o qual outrora havia constatado indícios de invasão da conta do autor, acabou negando o reembolso dos valores, sendo que a Nu Pagamento, por sua vez, negou-se a realizar o estorno na fatura do cartão da autora. A sentença julgou procedente a ação para: (1) CONDENAR solidariamente as requeridas a restituírem aos autores, de forma simples, a quantia de R$ 464,59, corrigida monetariamente a partir do desembolso, (2) CONDENANDO ainda ao pagamento de danos morais aos autores, no importe de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça a contar da data do arbitramento. Recorreram ambas as rés. A Nu Pagamentos alegando, basicamente, que não cometeu falha na prestação do serviço, já que a conta invadida foi do Mercado Pago e argumentou não possuir nenhum vínculo com o estabelecimento mencionado. O réu Mercado Pago, por sua vez, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a segurança de seu sistema para carrear a terceiros e aos autores a culpa pelo evento danoso, à alegação de que os fatos somente ocorreram por ausência de cautela com dados de login e senha. Por primeiro, reputo descabido o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente Mercado Pago, diante da ausência de dano irreparável (art. 43, Lei 9.099/95). No caso em comento, pelos elementos sinalizadores colhidos nos autos, a presunção é de que houve fraude em virtude de falha dos requeridos, sendo inocentes os autores. O prejuízo não pode ser suportado pelas vítimas, por não ser possível carrear-lhes a obrigação de provar fato negativo (a doutrinariamente chamada "prova diabólica"), mesmo porque a autora afirma que não tinha conta no Mercado Pago, sendo que as cobranças foram engendradas em seu cartão de crédito administrado pelo Nubank em razão de violação da conta mantida pelo autor no Mercado Pago, o que inclusive foi inicialmente admitido pelo Mercado Pago (conforme print à fl. 05). Neste contexto, não reconhecendo o expediente, fato negativo, resulta a conclusão de que aos autores não poderia ser tributado o ônus da prova. O fato positivo, porém, que poderia ser demonstrado pelos réus, não foi descortinado. Cabia, pois, aos requeridos, a comprovação da legalidade das operações realizadas pela plataforma do Mercado Pago e, por consequência, das cobranças por parte da Nu Pagamentos. É de responsabilidade do Mercado Pago garantir a segurança do sistema eletrônico de pagamentos que disponibiliza aos seus clientes, bem como da Nu Pagamentos quanto à higidez das cobranças que faz. Ocorrência de fraude praticada por terceiros. Impossibilidade de tributar aos autores a culpa pelo expediente fraudulento. Responsabilidade determinada pelo risco profissional. O prejuízo não pode ser suportado pelas vítimas, a quem não cabe a menor culpa quando nem mesmo foram protagonistas do golpe, do qual participaram os requeridos e o fraudador, exclusivamente. Verossimilhança das alegações dos autores, fundada nos documentos por ele apresentados, que possibilitava a inversão do ônus da prova. Falha na prestação de serviços (art. 14, do CDC). Aplicação do princípio da responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa pela reparação dos danos causados ao consumidor (art. 7º, § único, e art. 34, CDC – Lei 8.078/90). Restituição devida. Situação sob exame que se inclui no risco da atividade econômica dos réus, que devem adotar todas as cautelas necessárias a fim de evitar prejuízos aos consumidores. Inadmissível, no caso, a invocação, pelo réu Mercado Pago, da teoria da aparência e a sua boa-fé para eximir-se de responsabilidade. Ainda que tenha agido de boa-fé, a empresa recorrente agiu sem qualquer cautela, de forma a permitir que terceiro, fraudulentamente, conseguisse acessar a conta do autor, violando seus dados e efetuando compras, sendo certo que, tendo havido a constatação de indícios de fraude por parte do Mercado Pago, imediatamente deveria ter cancelado as compras e efetuado o reembolso. Danos morais caracterizados, eis que os fatos extrapolaram a razoabilidade e o caso poderia ter sido facilmente resolvido na seara administrativa, tendo havido desnecessário prolongamento da angústia dos autores. Fixação judiciosa. Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recursos desprovidos. Condenação dos réus, ora recorrentes, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, para cada um dos recorrentes". (TJ-SP - RI: 10009181820208260444 SP 1000918-18.2020.8.26.0444, Relator: Mario Mendes de Moura Junior, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/09/2021).
RECURSO INOMINADO – INVASÃO DE CONTA DO MERCADO PAGO COM REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E ALTERAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS, APÓS BLOQUEIO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE – FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10034792220218260010 SP 1003479-22.2021.8.26.0010, Relator: Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 22/10/2021).

Portanto, caso seja vítima de golpe ou tenha a sua conta invadida por hackers, procure o seu advogado de confiança para pleitear os seus direitos, em razão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos e evite prejuízos ainda maiores!


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