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Posso cobrar a franquia do meu veículo de quem causou o acidente?

  • Foto do escritor: Gabriel Dalanezi
    Gabriel Dalanezi
  • 2 de fev.
  • 8 min de leitura

Resumo do artigo: o causador de um acidente pode ser responsabilizado a ressarcir a vítima pelo valor pago à franquia do seguro dela, de acordo com o Código Civil de 2002.



Na maioria dos casos de acidente de trânsito, geralmente o causador do evento danoso somente paga à vítima o conserto das avarias do veículo dela, de maneira que a vítima suporta sozinha o pagamento da franquia do seguro.


A franquia do seguro se trata de uma cláusula contratual que divide os riscos financeiros entre o segurado e a seguradora. Consiste no valor que o segurado paga em caso de sinistro, antes que a seguradora cubra o restante dos danos, sendo cobrada em casos de sinistros parciais, ou seja, quando o bem segurado precisa de reparos, mas não há perda total.


Entretanto, se você precisou acionar seu seguro devido a um acidente de trânsito e teve que pagar a franquia, é importante saber que, em muitas situações, é possível pedir a reparação desse valor ao causador do acidente.


De acordo com o artigo 186, do Código Civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o caput do artigo 927, do Código Civil de 2002, dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Desse modo, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (Ação ou omissão, Dano, Nexo causal entre a ação e o dano e Culpa ou dolo), infere-se que o causador do acidente se obriga a reparar a vítima pelos danos morais e materiais causados a ela.


Aliás, cumpre esclarecer que o pagamento da franquia do seguro se insere na categoria do dano material, também denominado de dano patrimonial, o qual se consubstancia no prejuízo financeiro que uma pessoa sofre, ou seja, a perda de bens ou valores econômicos.


Acerca da possibilidade de responsabilização civil do causador do acidente pelo pagamento do valor da franquia do seguro da vítima, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais é uníssona, existindo inúmeros julgados nesse sentido, dentre os quais se destacam os abaixo colacionados:


DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA E GASTOS COM TRANSPORTE. DIREITO DE O SEGURADO ESCOLHER A SEGURADORA QUE CONSERTARÁ O VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O responsável pelo acidente de trânsito deve reparar integralmente os danos, incluindo o ressarcimento da franquia do seguro. O segurado tem o direito de escolher livremente a empresa que reparará seu o veículo. 2. É devido o ressarcimento dos gastos com transporte em razão da indisponibilidade do veículo danificado, até a data em que o conserto for concluído, pois decorrem do acidente. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime (TJ-DF 07007699020228070012 1718013, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2023).


ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA PAGA PELA AUTORA À SEGURADORA POR ELA CONTRATADA. VIABILIDADE. Nos contratos de seguro de veículo, em regra, a cobertura de reparação de danos causados no automóvel segurado é apenas parcial, sendo que parte desses danos é de responsabilidade do segurado e a seguradora se obriga a arcar somente com o valor restante. Vítima do acidente de trânsito que pode livremente optar por acionar seu seguro e pagar a franquia, devendo ser ressarcida de tal valor pelo causador do evento. Seguradora que somente poderá cobrar do causador a diferença por ela paga em relação ao conserto do veículo. Apresentação de orçamento pela autora que demonstra que os reparos totalizam valor maior que a franquia, sem impugnação pelo réu. Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 10252628120148260506 SP 1025262-81.2014.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016).


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA INCONTROVERSA DA PARTE RECORRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA QUANTIA PAGA PELO RECORRENTE A TÍTULO DE FRANQUIA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFITURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das recorridas para indenização material é inequívoca, diante da culpa incontroversa comprovada nos autos. 2. Não obstante a reparação dos danos materiais pelo conserto do veículo, é inequívoco que se o sinistro for ocasionado por culpa de terceiros, como foi no caso dos autos, também é cabível à parte prejudicada deles exigir o reembolso do valor pago a título de franquia à seguradora com quem mantém contrato de seguro. 3. Cabe aos autores do dano serem responsabilizados por todo o prejuízo material ocasionado pelo infortúnio, devendo ressarcir o prejudicado, que nada contribuiu para o evento, na forma do art. 927 do Código Civil. 4. Não havendo qualquer demonstração de lesão em seus direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação de dano moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para condenar as recorridas ao pagamento do valor da franquia do seguro desembolsado pelo recorrente, mantendo-se quanto ao mais, incólume a sentença proferida. 6. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (TJ-DF - ACJ: 20140610073399 DF 0007339-35.2014.8.07.0006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2015 . Pág.: 316).


ACIDENTE DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COLISÃO – INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO DO RÉU - DESOBEDIÊNCIA AO SINAL "PARE" - INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA - CULPA DO RÉU EVIDENCIADA – DANO MATERIAL COMPROVADO (PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Age com imprudência o condutor que, diante do sinal "PARE" no solo, avança sobre o cruzamento sem previamente se certificar das condições de segurança dessa manobra, vindo a interceptar a trajetória do veículo conduzido por preposto da autora e que trafegava pela via preferencial; II. Devidamente comprovados os danos materiais, consubstanciados no pagamento do valor da franquia de seguro de veículo, pertinente o pedido de indenização, com a condenação do réu ao seu pagamento (TJ-SP - AC: 10489103720208260100 SP 1048910-37.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).


ACIDENTE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO VEICULAR VIGENTE - PAGAMENTO DA FRANQUIA - RESSARCIMENTO - CC, ART. 927 - PROVIMENTO Nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessarte, sendo inconteste a responsabilidade pelo evento danoso, a vigência de seguro veicular na data do evento e o conserto do veículo, ressoa evidente o dever de ressarcir o valor da franquia pago pela parte autora. (TJSC, Apelação n. 0302990-35.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Wed Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2020) (TJ-SC - APL: 03029903520178240038, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2020, Quinta Câmara de Direito Civil).


ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA PAGA PELA AUTORA À SEGURADORA POR ELA CONTRATADA. VIABILIDADE. Nos contratos de seguro de veículo, em regra, a cobertura de reparação de danos causados no automóvel segurado é apenas parcial, sendo que parte desses danos é de responsabilidade do segurado e a seguradora se obriga a arcar somente com o valor restante. Vítima do acidente de trânsito que pode livremente optar por acionar seu seguro e pagar a franquia, devendo ser ressarcida de tal valor pelo causador do evento. Seguradora que somente poderá cobrar do causador a diferença por ela paga em relação ao conserto do veículo. Apresentação de orçamento pela autora que demonstra que os reparos totalizam valor maior que a franquia, sem impugnação pelo réu. Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 10252628120148260506 SP 1025262-81.2014.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 29/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2016).


Logo, na situação hipotética de um acidente de trânsito, para que a vítima possa receber a indenização pelo pagamento da franquia do seguro, é preciso que seja comprovado no caso concreto:


  • a ação ou omissão do agente causador do acidente;

  • o(s) dano(s) (no caso deste artigo, o pagamento da franquia do seguro);

  • a culpa do agente causador do acidente;

  • o nexo de causalidade entre o(s) dano(s) e a ação ou omissão do agente causador do acidente.


Contudo, e se o acidente tiver sido causado por causa de algum objeto ou buraco na rodovia, por exemplo, quem poderia ser responsabilizado civilmente pelo pagamento da franquia do seguro?


Nessa hipótese, as concessionárias de serviço público das rodovias podem ser responsabilizadas civilmente à indenizar a vítima pelo pagamento do valor da franquia do seguro. Isso porque as concessionárias de serviço público das rodovias são responsáveis pela administração, conservação e exploração das rodovias do território nacional.


Outrossim, ressalta-se que as concessionárias respondem de maneira objetiva, isto é, independentemente da análise de culpa, por falhas na prestação do serviço e pelos danos provocados pelas condições de manutenção e uso da pista, posto que se inserem no seu dever de fiscalização e manutenção, de acordo com o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil de 2002, c.c. o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos:


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Nesse diapasão, a jurisprudência brasileira é unânime, existindo profusos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça estaduais, dentre os quais se destacam os abaixo colacionados:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ANIMAL SOLTO NA PISTA CAUSANDO DANOS AO VEÍCULO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – VEÍCULO DANIFICADO – RECURSO PROVIDO – CONCESSIONÁRIA CONDENADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA FRANQUIA DO SEGURO – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA A NÃO OCORRÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO (TJ-SP - RI: 10009200620198260223 Guarujá, Relator: Leonardo de Mello Gonçalves, Data de Julgamento: 30/08/2019, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 30/08/2019).


DIREITO CIVIL. RODOVIA. CONCESSIONÁRIA. Pretensão de indenização fundada em vício no serviço de manutenção e conservação de rodovia. Pedaço de pneu na pista ensejando danos ao veículo da autora. Sentença de procedência do pedido, voltado ao ressarcimento da franquia. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Objeto na pista. As concessionárias de serviço público em rodovias são responsáveis pela administração, conservação e exploração das rodovias, pelo que respondem de maneira objetiva por danos provocados pelas condições de manutenção e uso da pista, que se inserem no seu dever de fiscalização e manutenção. DANO MATERIAL. Comprovação. Ressarcimento do valor da franquia do seguro devido. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO (TJ-SP 00036852720228260072 Bebedouro, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/10/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/10/2023).


RECURSO INOMINADO Objeto na pista de rolamento - Pretensão do autor em obter o ressarcimento do valor da franquia do seguro, valor referente aos honorários advocatícios visando ajuizamento da demanda e indenização por danos morais – Sentença de procedência quanto ao ressarcimento do valor correspondente ao valor da franquia – Insurgência da concessionária - Dano e nexo causal comprovados. Responsabilidade objetiva da recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso (TJ-SP - RI: 10045910720218260566 SP 1004591-07.2021.8.26.0566, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/10/2021).


Sendo assim, o pagamento do valor da franquia do seguro não precisa ser visto como um "dinheiro perdido" para o franqueado que foi vítima de um acidente de trânsito.


Portanto, conclui-se que o franqueado vítima de um acidente de trânsito tem o direito de pedir que o valor pago a título da franquia do seguro seja ressarcido pelo causador do acidente, seja este uma pessoa física ou jurídica, garantindo que todo prejuízo suportado seja reparado integralmente.


Caso tenha passado por essa situação, é essencial buscar orientação jurídica para garantir que seus direitos sejam respeitados e a reparação do valor da franquia seja efetivada.


 
 
 

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